A AVALIAÇÃO NA EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 30. A educação infantil será
oferecida em:
I - creches, ou entidades
equivalentes, para crianças de até três anos de idade;
II - pré-escolas, para as crianças
de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de
idade. (Redação
dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
Art. 31. A educação infantil
será organizada de acordo com as seguintes regras
comuns: (Redação
dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
I - avaliação mediante
acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de
promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental;
(Incluído
pela Lei nº 12.796, de 2013)
II - carga
horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de
200 (duzentos) dias de trabalho educacional;
(Incluído
pela Lei nº 12.796, de 2013)
III -
atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno
parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral;
(Incluído
pela Lei nº 12.796, de 2013)
IV -
controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a
frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de
horas; (Incluído
pela Lei nº 12.796, de 2013)
V - expedição de documentação que
permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da
criança. (Incluído
pela Lei nº 12.796, de 2013)
ATIVIDADE 2
Complete:
1
– Segundo o artigo 31, a avaliação na educação infantil deverá ocorrer da
seguinte forma:
I
- avaliação mediante _____________________ e registro do ______________________
das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino
fundamental.
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