Segundo as normas elaboradas pelo Conselho Municipal de Educação do Rio de janeiro ( Documento DELIBERAÇÃO E/CME Nº 30, DE 3 DE JANEIRO DE 2019.) segue as normas legais complementando outros documentos e leis para o funcionamento da Educação Infantil:
Texto:
"Fixa normas para autorização de funcionamento de instituições privadas de Educação Infantil do Sistema de Ensino do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO a Constituição Federal, em especial a Emenda Constitucional nº 53, de 2006;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
CONSIDERANDO as disposições que alteraram a Lei Federal nº 9.394/1996, em especial as Leis nos 11.114/2005, 11.274/2006 e 12796/2013;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CP nº 02/2017, que institui e orienta a implantação da Base Nacional Comum Curricular, a ser respeitada obrigatoriamente ao longo das etapas e respectivas modalidades no âmbito da Educação Básica; CONSIDERANDO a necessidade de atualização das normas para a oferta de Educação Infantil em instituições privadas; e CONSIDERANDO o Parecer E/CME nº 01/2007, que apresenta considerações sobre a viabilidade de autorização para funcionamento de escolas bilíngues de Educação Infantil; DELIBERA:
CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 1º A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, constitui direito da criança de zero a cinco anos e onze meses, a que o Poder Público e a família têm o dever de atender.
Art. 2º A autorização de funcionamento e a inspeção das instituições privadas de Educação Infantil, que atuam na educação de crianças de zero a cinco anos e onze meses, serão reguladas pelas normas desta Deliberação. Parágrafo único. Entende-se por instituições privadas de Educação Infantil aquelas enquadradas nas categorias de particulares, comunitárias, confessionais e filantrópicas, nos termos do artigo 20 da Lei Federal nº 9.394/1996.
Art. 3º A Educação Infantil será oferecida em: I - Creches, para crianças de até 3 (três) anos e 11 (onze) meses de idade; e II - Pré-Escolas, para crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses.
Art. 4º A modalidade creche organiza-se conforme a faixa etária de: I - Berçário I - de zero até 11 (onze) meses; I I- Berçário II - de 1 (um) ano até 1 (um) ano e 11 (onze) meses; III - MaternaI I - de 2 (dois) anos até 2 (dois) anos e 11 (onze) meses; IV - Maternal II - de 3 (três) anos até 3 (três) anos e 11 (onze) meses.
Art. 5º A modalidade Pré-Escola denomina-se conforme a faixa etária: I - Pré-Escola I - de 4 (quatro) anos até 4 (quatro) anos e 11 (onze) meses; II - Pré-Escola II - de 5 (cinco) anos até 5 (cinco) anos e 11(onze) meses.
Art.6º Cabe considerar, à luz da Base Nacional Comum Curricular, que as faixas etárias mencionadas nos art. 4º e 5º, correspondentes à creche e pré-escola, apresentam-se organizadas da seguinte forma: I - bebê: de zero a 1 (um) ano e 6 (seis) meses; I I- crianças bem pequenas: de 1 (um) ano e 7 (sete) meses a 3 (três) anos e 11 (onze) meses; III - crianças pequenas: de 4 (quatro) anos a 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses.
Art.7º Para efeito de matrícula deverá ser considerada a data de 31 de março, conforme expresso nas Resoluções do MEC. Art. 8º As instituições podem optar por funcionamento com grupos compostos por crianças de faixas etárias diferentes na modalidade creche e, também, na modalidade pré-escola, obedecendo à relação profissional/criança correspondente a menor faixa etária. Art. 9º As crianças com deficiências integrarão os grupos comuns, sempre que possível, nos termos da Deliberação E/CME nº 29/2018."

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